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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0039441-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0039441-59.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): OCIMAR ANDRADE DOS SANTOS D&L INCORPORADORA LTDA. ALLCON ENGENHARIA RONI CESAR LAITNER DE LIMA CESAR AUGUSTO LAITNER LIMA Agravado(s): ALESSANDRO PETTRES ALVES DE OLIVEIRA GISELE DE CARVALHO CERQUEIRA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 401.1), proferida na ação de cobrança n. 0007666-65.2022.8.16.0194, na qual o douto Magistrado[1] declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em síntese, é o relatório. 2.FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Na decisão judicial, aqui, vergastada, o douto Magistrado (seq. 401.1) declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I do art. 355 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Assim, tem-se que a determinação judicial impugnada (seq. 401.1) não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ainda, em relação à questão aqui suscitada, observa-se que no julgamento de recursos repetitivos REsp. n. 1.696.396 e REsp. n. 1.704.520, os quais são referentes à análise do cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento, isto é, da taxatividade ou não do rol disposto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entendeu-se por bem consignar a mitigação da taxatividade do rol que contempla as hipóteses legais de cabimento do supramencionado recurso. A eminente Min. Relatora Nancy Andrighi afirmou que a interpretação do supramencionado dispositivo legal deve ser realizada “em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’, nos termos do Parecer n. 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego”. A preocupação da douta Min. Relatora, é a de que a interpretação restritiva do rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não seja capaz de “tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição”, in verbis: A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Portanto, nos casos em que se verificar a possibilidade de sérios prejuízos, a necessidade de reexame imediato (urgência), isto é, “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, impõe- se a admissibilidade recursal de hipóteses não contempladas expressamente no rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). E, assim, no Tema n. 988, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a taxatividade do rol das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento deve ser mitigada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Por isso mesmo, que, agora, diante do julgamento dos supramencionados recursos repetitivos, e, ante a consolidação do entendimento no Tema n. 988, acerca da mitigação da taxatividade do rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil), entende-se admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento quando o pronunciamento judicial puder causar sérios prejuízos, ante mesmo a possibilidade de inutilidade da futura apreciação da vexata quaestio na via recursal ordinária (apelação cível), pelo que, surge a necessidade de reexame imediato (urgência). No entanto, constata-se que a irresignação recursal relativa ao pronunciamento judicial (seq. 401.1), no qual foi declarada encerrada a instrução processual e anunciado o julgamento antecipado da lide, não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução, que indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral e pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 182, XIX, do RITJPR atribuem ao Relator competência para, monocraticamente, não conhecer recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada 4. A decisão que indefere a produção de prova oral e pericial não se insere nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC. 5. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ, REsp 1.696.396/MT) exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade futura da análise da questão em sede de apelação, o que não se verifica, pois as matérias podem ser suscitadas em preliminar ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 6. A agravante não demonstra perigo de inutilidade do julgamento posterior nem prejuízo irreparável com o adiamento da análise da admissibilidade da produção de provas, inexistindo razão para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova oral e pericial quando ausente hipótese do art. 1.015 do CPC e não demonstrada urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, devendo a matéria ser arguida em apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. [...] (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0032677-57.2026.8.16.0000 – Clevelândia – Rel.: Des. Subs. Jederson Suzin – Decisão Monocrática – j. 30.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1.696.396/MT E RESP 1704520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0033166-94.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Decisão Monocrática – j. 19.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO – DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC /2015. Recurso não conhecido. (TJPR – 8ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019310- 63.2026.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: Desa. Themis de Almeida Furquim – Decisão Monocrática – j. 06.03.2026) A respeito da vexata quaestio, este Relator já entendeu que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.001, ART. 1.015 E § 2º DO ART. 203 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Ag. Inst. n. 0126892- 59.2025.8.16.0000 – Matinhos – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 01.11.2025) Ante o exposto, conclui-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não se amolda a qualquer uma das hipóteses legais que admitem o seu cabimento, motivo pelo qual, não merece ser conhecido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Para o mais, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Daniel Alves Belingieri. Curitiba(PR), 8 de abril de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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